Mudanças no
Código de Trânsito Brasileiro com a lei 12.971 de 2014.
Mudanças nos
arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 no Código de Trânsito Brasileiro,
trazidas pela lei 12.971 de 9 de maio de 2014.
1º -
MUDANÇA:
ANTES:
Art.173 - Art. 173.
Disputar corrida por espírito de emulação:
Penalidade - multa
(três vezes), suspensão do direito
de dirigir e apreensão
do veículo;
Medida administrativa -
recolhimento do documento
de habilitação e
remoção do veículo.
DEPOIS:
Art.173 - Art. 173.
Disputar corrida por espírito de emulação:
Penalidade -
multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa -
recolhimento do documento
de habilitação e
remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa
prevista no caput em
caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)
Art. 174.
Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e
demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como
condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa
(cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. As
penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
Art. 174. Promover,
na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em
manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. As
penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 1º As penalidades são aplicáveis aos
promotores e aos condutores participantes.
§ 2º
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período
de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir
manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou
arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
DEPOIS:
“Art.
175. Utilizar-se de veículo para
demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou
frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade -
multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa
prevista no caput em
caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)
4º -
MUDANÇA:
ANTES:
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos,
estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de
ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
DEPOIS:
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos,
estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de
ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa
(dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa
prevista no caput em
caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.”
(NR)
5 º
-
MUDANÇA:
ANTES:
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
DEPOIS:
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração -
gravíssima
Penalidade -
multa (cinco vezes).” (NR)
6º -
MUDANÇA:
ANTES:
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos
ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do
tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
DEPOIS:
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos
ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do
tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade -
multa (cinco vezes).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa
prevista no caput em
caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.”
(NR)
7º -
MUDANÇA:
ANTES:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor,
a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
DEPOIS:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de
dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No
homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada
de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
§ 2º Se
o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão
da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição
automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
8º -
MUDANÇA:
ANTES:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
nbsp; Penas - detenção, de seis meses a dois
anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das
hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se
a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do
art. 302.” (NR)
9 º
-
MUDANÇA:
ANTES:
Art. 306. Conduzir veículo automotor
com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência: (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas -
detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão
constatadas por: (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue
ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da
capacidade psicomotora. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser
obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à
contraprova. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3º O Contran
disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito
de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
DEPOIS:
Art. 306. Conduzir veículo automotor
com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência: (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas -
detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º
As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual
ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a
0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que
indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade
psicomotora. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser
obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia,
vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos,
observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os
distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do
crime tipificado neste artigo.” (NR)
10º -
MUDANÇA:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de
corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade
competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
“Art.
308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de
corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade
competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção,
de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão
corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não
quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de
liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras
penas previstas neste artigo.
§ 2º Se
da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias
demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de
produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez)
anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)
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