Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292,
302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções
administrativas e crimes de trânsito.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 173. Disputar corrida:
.............................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
.............................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração
anterior.” (NR)
“Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados,
exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles
participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via:
.............................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
.............................................................................................
§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores
participantes.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.”
(NR)
“Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra
perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com
deslizamento ou arrastamento de pneus:
.............................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
.............................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração
anterior.” (NR)
“Art. 191.
...........................................................
.............................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração
anterior.” (NR)
“Art. 202.
.....................................................................
.............................................................................................
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).” (NR)
“Art. 203.
.....................................................................
.............................................................................................
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração
anterior.” (NR)
“Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada
ou cumulativamente com outras penalidades.” (NR)
“Art. 302.
..................................................................
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor,
a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo
veículo de transporte de passageiros.
.............................................................................................
§ 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência ou participa, em
via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de
exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor,
não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.” (NR)
“Art. 303.
...................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se
ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.” (NR)
“Art. 306.
...................................................................
.............................................................................................
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida
mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico,
perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em
direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos
testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização
do crime tipificado neste artigo.” (NR)
“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via
pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não
autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à
incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão
corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o
agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a
pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as
circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem
assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de
reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas
previstas neste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 6o (sexto)
mês após a sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2014; 193º da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2014
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