O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei altera dispositivos da
Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade
de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais
severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool,
e da
Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que
dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos
fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e
defensivos agrícolas, nos termos do
§ 4o do art. 220 da Constituição Federal,
para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou
oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que
constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Art. 2o
São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em
terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à
rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas
alcoólicas para consumo no local.
§ 1o
A violação do disposto no
caput
deste artigo implica multa de R$ 1.400,00 (um mil e quinhentos
reais).
§ 2o
Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a
multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso
à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3o
Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo
com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do
Distrito Federal.
Art. 3o
Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o
desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de
domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de
domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas
atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou
alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso
da vedação de que trata o art. 2o desta Lei.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no
caput
deste artigo implica multa de R$ 200,00 (trezentos reais).
Art. 4o
Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a
aplicação das multas previstas nos arts. 2o e
3o desta Lei.
§ 1o
A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o
Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a
fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o
e 3o desta Lei.
§ 2o
Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente
conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de
rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da
autorização de acesso à rodovia.
Art. 5o
A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - o art. 10
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 10.
.......................................................................
.............................................................................................
XXIII -
1 (um) representante do Ministério da Justiça.
...................................................................................”
(NR)
II - o
caput
do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de
qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência:
Infração
- gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito
de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida
Administrativa - retenção do veículo até a apresentação
de condutor habilitado e recolhimento do documento de
habilitação.
...................................................................................”
(NR)
III - o art. 276
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por
litro de sangue sujeita o condutor às penalidades
previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal
disciplinará as margens de tolerância para casos
específicos.” (NR)
IV - o art. 277
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 277.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 2o
A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser
caracterizada pelo agente de trânsito mediante a
obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca
dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor
apresentados pelo condutor.
§ 3o
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que
se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos
previstos no caput
deste artigo.” (NR)
V - o art. 291
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 291.
.....................................................................
§ 1o
Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal
culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente
estiver:
I - sob
a influência de álcool ou qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência;
II -
participando, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística, de exibição ou demonstração
de perícia em manobra de veículo automotor, não
autorizada pela autoridade competente;
III -
transitando em velocidade superior à máxima permitida
para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2o
Nas hipóteses previstas no § 1o deste
artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a
investigação da infração penal.” (NR)
VI - o art. 296
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de
crime previsto neste Código, o juiz aplicará a
penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais
sanções penais cabíveis.” (NR)
VII
-
(VETADO)
VIII - o art.
306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via
pública, estando com concentração de álcool por litro
de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou
sob a influência de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência:
.............................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo federal
estipulará a equivalência entre distintos testes de
alcoolemia, para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo.” (NR)
Art. 6o
Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as
bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com
grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7o
A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
“Art. 4o-A. Na parte interna dos
locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser
afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva
de que é crime dirigir sob a influência de álcool,
punível com detenção.”
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Fica
revogado o
inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 16 de junho de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
arcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.6.2008