“Art.
165.
.....................................................................
..............................................................................................
Penalidade -
multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por
12 (doze) meses.
Medida
administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e retenção do veículo, observado o disposto
no § 4o do
art. 270 da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de até 12 (doze)
meses.”(NR)
“Art.
262.
......................................................................
..............................................................................................
§ 5o O
recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção,
ocorrerá por serviço público executado diretamente ou
contratado por licitação pública pelo critério de menor
preço.”(NR)
“Art.
276. Qualquer
concentração de álcool por litro de sangue ou por litro
de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades
previstas no art. 165.
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de
tolerância quando a infração for apurada por meio de
aparelho de medição, observada a legislação
metrológica.”(NR)
“Art.
277. O
condutor de veículo automotor envolvido em acidente de
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito
poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou
outro procedimento que, por meios técnicos ou
científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita
certificar influência de álcool ou outra substância
psicoativa que determine dependência.
§ 1o
(Revogado).
§ 2o
A infração prevista no art. 165 também poderá ser
caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de
sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran,
alteração da capacidade psicomotora ou produção de
quaisquer outras provas em direito admitidas.
....................................................................................”
(NR)
“Art.
306. Conduzir
veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em
razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência:
..............................................................................................
§ 1o As
condutas previstas no caput serão
constatadas por:
I -
concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool
por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama
de álcool por litro de ar alveolar; ou
II -
sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran,
alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida
mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia,
vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em
direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o
O Contran disporá sobre a equivalência entre os
distintos testes de alcoolemia para efeito de
caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)