Pessoa Jurídica (Multa por não
identificação de condutor):
Esta multa se aplica apenas às pessoas jurídicas, ou seja, quando o veículo está registrado em nome de EMPRESA. Leia com atenção, pois é provável que o assunto não esteja sendo tratado adequadamente em sua empresa, com conseqüências financeiras alarmantes. O artigo 257 § 8º. do CTB, estabelece: "após o prazo previsto e não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de Pessoa Jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses". A não indicação do condutor não é uma penalidade de trânsito, não podendo ser atribuída ao condutor responsável pela infração original. Trata-se de uma penalidade administrativa aplicada ao proprietário do veículo pela omissão do responsável pela infração. Atualmente os órgãos de trânsito estão se estruturando para iniciar esta cobrança. Não se deve presumir que eles abram mão desta arrecadação adicional, já que está amparada por lei! Note que o alerta desta multa é dado na própria Notificação do D.S.V no item "Informações importantes", não podendo ser alegado o desconhecimento e falta de orientação. Havendo o interesse em obter maiores informações, ligue para nosso consultor e peça sua orientação.
Faça já seu recurso !
Trabalhamos fazendo
recursos administrativos por encomenda contra multas de trânsito,
suspensão ou cassação de CNH ou permissão, clique aqui.
|