Definição:
Trânsito é a utilização das vias por veículos
motorizados, veículos não motorizados, pedestres e animais, para fins de
circulação, parada ou estacionamento. Leis de trânsito são as leis que regem
o tráfego e regulamentam os veículos, enquanto que leis da estrada são tanto
as leis quanto as regras informais que se desenvolveram ao longo do tempo
para facilitar e ordenar o fluxo preciso do trânsito.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do
território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para
fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou
descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever
dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito,
a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as
medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e
serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida,
nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas,
os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias,
que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e
as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias
terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas
pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e
as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de
uso coletivo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer
veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos
nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente
mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos
deste Código são os constantes do Anexo I.
Dicionário de Trânsito (clique aqui)
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