Dicionário de Trânsito
ANEXO I - DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
(Vide Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de
rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em
caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas,
quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e
policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no
controle e na operação de trânsito e no patrulhamento,
competentes para a lavratura do auto de infração e para os
procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou
os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando
designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a
via, mediante convênio, na forma prevista neste Código. (Redação
dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
AGENTE DE TRÂNSITO - servidor civil efetivo de carreira
do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com
as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito
e de transporte no exercício regular do poder de polícia de
trânsito para promover a segurança viária nos termos da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo,
originário dos alvéolos pulmonares. (Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
ÁREA DE ESPERA - área delimitada por 2 (duas) linhas de
retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas,
motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica,
imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de
passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o
condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade
executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa
por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical
passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto
mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos
rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas
rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à
motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao
estacionamento de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre
trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada
por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via
destinada à circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao
trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de
mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar
ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga
com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de
passageiros e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como
separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído
por marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade
de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante,
baseado em condições sobre suas limitações de geração e
multiplicação de momento de força e resistência dos elementos
que compõem a transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos
automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto
cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no
transporte de pequenas cargas.
CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao
transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz
utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao
transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão
humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à
circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização
específica.
CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas,
provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não
exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a
3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de
motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro
quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a
50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Redãção dada pela Lei
nº 14.071, de 2020) (Vigência)
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de
ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CIRCULAÇÃO - movimentação de pessoas, animais e veículos
em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas
abertas ao público e de uso coletivo. (Incluído pela Lei nº
14.229, de 2021)
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita,
de mudança da direção original do veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a
função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da
via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em
risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou
danificar seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo
superior ao necessário para embarque ou desembarque de
passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor
alcoólico no ar alveolar. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais,
delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou
entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais
em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por
marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente
para permitir a circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas
estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de
polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição
dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as
competências definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou
impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter
o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um
reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a
diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de
serviço.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a
diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço,
adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito
nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos
veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou
completando outra sinalização ou norma constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço,
adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou
indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção,
redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento,
destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da
legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de
Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação
estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou
bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos,
entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para
atender circunstância momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações
do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento
específico (Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela
municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de
veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada,
parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e
passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas
para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os
veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas
ou rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a
via até uma grande distância do veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar
a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo
injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que
venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos
demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o
condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo
destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor
tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a
esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar
atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o
veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de
marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a
iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de
pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a
indicar a presença e a largura do veículo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar
a posição em que o veículo está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de
linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores
diversas, apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo
com capacidade para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem
side-car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por
condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja
carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório,
comércio ou finalidades análogas.
NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e
o nascer do sol.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com
capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude
de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte
número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo,
pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou
descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo
órgão ou entidade executivo de trânsito competente com
circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos
conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de
estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as
interferências tais como veículos quebrados, acidentados,
estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando
socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo
tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou
desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma
via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à
frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em
menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à
transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de
pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de
vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento,
neste último caso, separada por pintura ou elemento físico
separador, livre de interferências, destinada à circulação
exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária
Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de
trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia
Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir
infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir
obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma
a assegurar a livre circulação e a prevenir acidentes. (Incluído
pela Lei nº 14.229, de 2021)
PATRULHAMENTO VIÁRIO - função exercida pelos agentes de
trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e
rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de
garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao
pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao
pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu
semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em
caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários
da via que o veículo está imobilizado ou em situação de
emergência.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a
circulação de veículos, identificada por elementos separadores
ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos
canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados
ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de
caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo
ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como
sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida
pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir
atos relacionados com a segurança pública e de garantir
obediência às normas relativas à segurança de trânsito,
assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PONTE - obra de construção civil destinada a ligar
margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um
veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de
regulamentação pelo órgão ou entidade competente com
circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de
direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e
protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da
mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da
direção original de veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia
na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de
articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que
se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle
luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados
exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e
pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e
dispositivos de segurança colocados na via pública com o
objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando
melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e
pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente
pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar
ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres,
sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou
norma estabelecida neste Código.
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da
carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e
acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do
fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas,
quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de
automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades
turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos,
pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma
faixa demarcada para outra.
TRATOR - veículo automotor construído para realizar
trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar
outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro
veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e
na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa
de origem.
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela
versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados,
sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que
circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o
transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária
de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O
termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e
que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de
carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o
condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - veículo fabricado há mais de 30
(trinta) anos, original ou modificado, que possui valor
histórico próprio. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o
primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou
equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou
pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao
transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez
mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte
de pessoas e suas bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte
simultâneo de carga e passageiro.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e
animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e
canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos
especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem
acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de
pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em
nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade
aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais,
possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o
trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de
trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro
das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível
não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas
restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e
similares abertos à circulação pública, situados na área urbana,
caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados
ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias
destinadas à circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor
uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
(Vide Resolução nº 160, de 2004 do CONTRAN)
(Vide Resolução nº 704, de 2017 do CONTRAN)
(Vide Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
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