ATENÇÃO: O novo CTB, não estipula prazo de prescrição, por isso usamos por base outra lei.
RESOLUÇÃO É ANTIGA E NÃO É MAIS USADA:
Essa resolução foi publicada seguindo o Código Nacional de Trânsito, CNT, que foi substituído pelo atual CTB, mas, ainda pode ser usada nos recursos de infrações cometidas na vigência do primeiro.
Foi extraída apenas uma parte do texto desta resolução, para vê-la na íntegra acesse a página RESOLUÇÕES.
Capítulo I
Da prescrição administrativa das infrações de trânsito.
Art 1º - A pretensão à punibilidade das infrações de trânsito que recaírem sobre o condutor prescreve de acordo com a sua gravidade e sanções cominadas, consoante o disposto a seguir: -
- Das infrações punidas unicamente com multas:
a) para as infrações dos grupos 3 e 4: em 1 ano.
b) para as infrações do grupo 2: em 2 anos.
c) para as infrações do grupo 1: em 3 anos. -
-Das infrações punidas, além da multa, com a apreensão da CNH, em 4 anos, independentemente do grupo. -
Das situações infracionais, única ou conjunta, que implicam na cassação da CNH, em 5 anos.
§1º - O prazo prescricional fluirá a partir da data da ocorrência da infração de trânsito, ou da constatação de uma situação que se complete por um conjunto de transgressões no tempo.
§2º - As penalidades constantes dos incisos V, VI e VII dos art.187, RCNT - remoção do veículo, retenção do veículo e apreensão de veículo - não influem na definição do prazo prescricional.
§3º - O prazo prescricional se interrompe com a notificação por qualquer meio devidamente comprovado, ou quando impossível fazê-lo, através de edital.
Art.2º - Sancionado o infrator das regras de trânsito, a autoridade deve diligenciar no sentido de que, no menor prazo possível, o seu ato tenha plena eficácia, isto é, o agente receba os efeitos da pena.
§1º - A eficácia das penas administrativas, devidamente registradas no órgão de trânsito, se completam: -
Na pena de advertência: com a ciência do infrator; -
Na pena de multa: com o pagamento da multa; -
Na pena de apreensão da CNH: com o recolhimento do documento; -
Na pena de cassação da CNH: com o recolhimento do documento.
§2º - A impossibilidade do recolhimento da CNH, nos casos dos incisos III e IV do parágrafo antecedente, por alegação da perda ou extravio, deverá ser constatado em auto específico e difundido o pedido de busca e apreensão por todos os órgãos de trânsito e policial, assinalando-se com estas medidas a plena eficácia da sanção.
§3º - A recusa da entrega da CNH, no caso de pena de apreensão ou cassação, além das consequências penais referentes à desobediência, implicará, através de constatação, na plena eficácia da pena, ficando o infrator impedido de dirigir veículo automotor em todo território nacional.
Art. 3º - A pretensão executória prescreve de acordo com a natureza da pena: -
nas advertências, com 1 ano; -
nas multas, com 3 anos; -
nas apreensões de CNH, com suspensão do direito de dirigir, em 4 anos; -
nas cassações de CNH, com 5 anos.
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Capítulo III
Art. 10 - A prescrição deverá ser declarada de ofício pela autoridade competente ou, quando necessário, reconhecida pela alegação da parte.
Art.11 - Os prazos estabelecidos nesta resolução não prevalecem diante de decisões definitivas do Poder Judiciário.
Art.12 - Esta resolução entrará em vigor 90 dias após a sua publicação. ( a partir de 17/12/96).
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