A renovação da licença de um veículo não pode ser condicionada ao pagamento de multa de trânsito, no caso em que o dono do automóvel não tenha sido devidamente notificado da infração. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso do médico Celso Augusto Simoneti, de Sorocaba (SP) contra a Fazenda do Estado de São Paulo. De acordo com a decisão, a multa afixada no pára-brisas do carro não garante a notificação do motorista, que deve ser feita expressamente - com a apresentação da multa pessoalmente, no momento da infração, ou o envio da informação por meio de carta registrada.
Ao solicitar, em abril de 1993, a renovação anual do licenciamento de seu automóvel, um escort ano 89, Celso Simoneti foi surpreendido com 27 multas de trânsito e a informação de que o licenciamento estaria condicionado ao prévio pagamento das infrações, que teriam seus valores corrigidos desde a data das notificações. Inconformado, o médico entrou com um mandado de segurança alegando que a exigência do pagamento das multas e a atualização dos valores cobrados estaria violando o Código Nacional de Trânsito e o princípio constitucional da ampla defesa. O médico afirmou que não teria sido notificado das multas e que a prova do recebimento das informações deveria ser feita pela autuante, “até porque seria impossível a exigência da prova negativa ao autuado”.
O Ciretran de Sorocaba, órgão de trânsito local, se defendeu lembrando que em nenhum momento Simoneti teria negado “a ocorrência dos fatos geradores das multas” e que o Regulamento de Trânsito determina que “não se pode proceder ao licenciamento do veículo sem o prévio pagamento das multas impostas”. O órgão lembrou que o maior número das infrações cometidas por Simoneti – mais de 50% referentes a estacionamento irregular – são do tipo em que a multa é entregue ao condutor do veículo no momento da infração ou, no caso de sua ausência, é afixada no pára-brisas do automóvel. Por isso, o motorista não teria razão quando afirmou não ter sido notificado.
O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente o mandado de segurança a Celso Simoneti autorizando o licenciamento do veículo, “independentemente do recolhimento das multas”. A Fazenda do Estado de São Paulo apelou, tendo decisão favorável do Tribunal de Justiça estadual. De acordo com o TJ/SP, as multas registradas na presença do motorista ou colocadas no pára-brisas do veículo dão ciência imediata das infrações cometidas. “Se o impetrante toma ciência imediata da autuação, não há com o que argüir que não poderia interpor recurso”. Tentando modificar a decisão do Tribunal de Justiça para restabelecer a sentença que lhe foi favorável, Simoneti recorreu ao STJ.
O relator do processo, ministro Paulo Gallotti, acolheu o recurso de Celso Simoneti destacando que a decisão do TJ/SP teria se baseado na presunção da notificação do motorista com uma suposta colocação da multa no pára-brisa do veículo. Para o relator, “em nome dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é possível dispensar a notificação expressa do infrator”. E, segundo Gallotti, “o Regulamento do Código Nacional de Trânsito é taxativo ao exigir que a notificação, sempre que possível, se realize no momento da infração, com a apresentação do respectivo auto ao condutor”. O ministro lembrou ainda que, antes do aviso oficial “a multa é inexigível” e, nos casos em que a notificação pessoal não é possível, deve-se utilizar carta registrada com aviso de recebimento ou por edital.
A respeito de se condicionar o licenciamento à quitação das multas, Paulo Gallotti lembrou jurisprudência já firmada pelo STJ, inclusive com a edição de uma súmula – a 127. “Como condição para o licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo”. Quanto à correção das multas, o relator, baseado em julgamentos anteriores, destacou que os valores não poderão ser reajustados desde a data de cada infração, mas a partir do conhecimento do proprietário do carro. “A correção monetária da multa de trânsito só incide 30 dias após a data da notificação efetiva para o pagamento. Não efetivada a notificação, a data devida para o pagamento das multas é de 30 dias de quando se tomou conhecimento” (Resp. 89116-SP, 2ª Turma, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 06.03.01, ac. un., em notícias do STJ do dia 29.03.01).
Com base no principio do contraditório e ampla defesa,
Art. 5 inciso LVII –CF- ninguém será considerado culpado Até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do pode judiciário lesão ou ameaça a direito.
Conforme a decisão do STJ – Não é obrigando o motorista pagar multas, de trânsito para licenciamento. (Resp. 89116-SP, 2ª Turma, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 06.03.01, ac. un., em notícias do STJ do dia 29.03.01)
O Julgador de primeira instancia, não apreciou o presente recurso, alegando, perca de prazo, na entrada de recurso, fora de tempo, tentando assim forçar o pagamento da multa, para após pagamento, Apreciar, contrariando o princípio do contraditório e ampla defesa.
Vendo que a infração não foi me notificada, e só tomei conhecimento, quando tentava licenciar o veículo. Fiquei surpreso e indignado com a decisão, do primeiro julgador.
Por isso peço a gentileza que aprecie os fatos tendo em observância, principio do contraditório e ampla defesa, e a decisão do STJ acima mencionado.