DIRETRIZES PARA ESTABELECIMENTO DO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI. (publicado no D.O.U. em 26 de janeiro de 1998 com alterações pelas Resoluções nº 64/98, 96/99 e 139/02 do CONTRAN) 1. INTRODUÇÃO: De acordo com a competência que lhe atribui a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, art. 12, inciso VI, o Conselho Nacional de Trânsito estabelece as diretrizes que se seguem e que devem orientar a formulação e a adoção do regimento interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs.
2. NATUREZA, FINALIDADE E CATEGORIAS: As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs são órgãos colegiados componentes do Sistema Nacional de Trânsito responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos próprios órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários. As JARIs serão constituídas em três níveis distintos, configurando três categorias de JARIs: · Junto aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários da União; · Junto aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal; · Junto aos órgãos executivos de trânsito e executivo rodoviário dos Municípios.
3. COMPETÊNCIAS: Compete às JARIs: · Julgar os recursos interpostos pelos infratores. · Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida. · Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. · Quando se tratar de JARI de órgãos dos Municípios, deverão credenciar-se nos Conselhos de Trânsito da respectiva Unidade da Federação, segundo disposições estabelecidas por estes Conselhos. · Quando se tratar de JARI de órgãos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal, deverão credenciar-se nos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRANs ou no Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, respectivamente, segundo disposições estabelecidas por estes Conselhos. · Quando se tratar de JARI de órgão de trânsito da União, deverão credenciar-se no CONTRAN e informá-lo sobre o trâmite de processos, segundo disposições estabelecidas por este órgão. · Formular seu regimento interno segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito. 4. COMPOSIÇÃO E MEMBROS DAS JARIs: Todas as JARIs serão compostas por três titulares e por três suplentes, respectivamente. Estes serão indicados e nomeados obedecendo os mesmos critérios exigidos aos titulares. 4.1 – A JARI que funcionar junto a Polícia Rodoviária Federal – PRF e ao Órgão Executivo Rodoviário da União será composta por 03 (três) representantes e respectivos suplentes, sendo: · um representante indicado por conselho, órgão ou entidade de trânsito, que a presidirá; · um representante dos condutores de veículos indicado por entidade de classe ou associação não governamental ligada à área de trânsito; e · um representante do órgão que impôs a penalidade. 4.1.1.- Os membros das JARIS serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério ao qual o Órgão estiver subordinado. 4.2. As JARIs vinculadas aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários dos Estados e/ou do Distrito Federal terão como: · um representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito, ou pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal, respectivamente, que a presidirá; · um representante indicado pela entidade máxima local representativa dos condutores de veículos; · um representante do órgão que impôs a penalidade. A nomeação dos três titulares e dos três suplentes indicados será efetivada pelo Governador da respectiva Unidade da Federação. 4.3. As JARIs vinculadas aos órgãos executivos de trânsito e executivo rodoviário do Município terão como: · um representante indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá; · um representante indicado pela entidade máxima local representativa dos condutores de veículos; · um representante do órgão que impôs a penalidade. A nomeação dos três titulares e dos três suplentes indicados será efetivada pelo Prefeito do respectivo município. 5. MANDATO DOS MEMBROS DAS JARIs: O mandato dos membros terá duração de um ano, vedada a recondução, exceto para o representante do Ministério Público.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS: · O apoio administrativo e financeiro das JARIs será prestado pelo órgão ou entidade junto ao qual funcionem (conforme art. 16, Parágrafo único, da Lei 9.503, de 23/9/97). · As JARIs somente poderão deliberar com sua composição completa. · Os recursos apresentados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI serão distribuídos, alternadamente, aos seus três membros, como relatores e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência aos que discutam cassação ou apreensão do documento de habilitação. · O funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações obedecerá ao seu regimento interno, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e a legislação em vigor. · As dúvidas sobre casos omissos dos regimentos, ou na efetivação, deverão ser resolvidas pela Junta, consultado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
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