Art.
96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de
carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo
brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As características dos veículos, suas especificações
básicas, configuração e condições essenciais para registro,
licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em
função de suas aplicações.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia
autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam
feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
§ 1º Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações
ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e
exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos
ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora
das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade
pelo cumprimento das exigências. (Redação dada pela Lei nº 14.071,
de 2020) (Vigência)
§ 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário,
carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto
formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo
fabricante e exigências fixadas pelo Contran. (Incluído pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo
cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou
pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto
total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das
vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de
veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na
periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade
de metrologia legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar
com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto
total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo
fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade
tratora.
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser
dotados de pneus extralargos. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os
demais veículos. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de
passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na
configuração de chassi 8x2. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Art. 101. Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no
transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e
dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela
autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de
trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período,
atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme
regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência)
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que
especificará as características do veículo ou combinação de veículos
e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por
eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à
via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser
concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via,
autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas
as medidas de segurança consideradas necessárias.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado
quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a
via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de
proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua
natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os
requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em
normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança,
indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições
estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade
para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança
veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os
resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes
abrangidos pela legislação de segurança veicular.
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de
segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído
avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e
periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança
e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos
reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases
poluentes e ruído.
§ 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3
(três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos
classificados na categoria particular, com capacidade para até 7
(sete) passageiros, desde que mantenham suas características
originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com
danos de média ou grande monta. (Incluído pela Lei nº 13.281, de
2016) (Vigência)
§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º
será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características
originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com
danos de média ou grande monta. (Incluído pela Lei nº 13.281, de
2016) (Vigência)
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a
serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do
CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de
passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de
transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com
peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis
quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes
e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira,
traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado
esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o
condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº
11.910, de 2009)
VIII - luzes de rodagem diurna. (Incluído pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.071, de 2020)
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos
veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório
proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os
encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os
seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste
artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto
neste artigo.
§ 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo
será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e
dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou
encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo
Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo
cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta
definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou
projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela
Lei nº 11.910, de 2009)
§ 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo
não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído pela
Lei nº 11.910, de 2009)
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de
veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de
segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para
licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por
instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia
legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será
exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o
licenciamento. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das
exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos
requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder
competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa
atividade.
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com
circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o
transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que
obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e
pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a
doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável
deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de
passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os
dispositivos deste Código. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte
de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas
características para competição ou finalidade análoga só poderá
circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de
trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos
em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos
os lados.
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis
decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo,
na forma de regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 9.602,
de 1998)
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter
publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos
condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos
veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
Art. 112. (Revogado pela Lei nº 9.792, de 1999)
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e
fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e
criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao
meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da
qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por
caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em
outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo
a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características,
além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia
autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão
processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a
comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação
anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade
executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações
da identificação de seu veículo.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de
placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura,
obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada
veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu
reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional
serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do
Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais
Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e
Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das
Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do
Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e
ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas
especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4o Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar
maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de
construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição
competente, se transitarem em via pública, dispensados o
licenciamento e o emplacamento. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de
2015) (Vide)
§ 4o-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a
puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos
agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são
sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos
componentes do Sistema Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei
nº 13.154, de 2015) (Vide)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso
bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa
dianteira.
§ 7o Excepcionalmente, mediante autorização específica e
fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida
comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos
utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público
que exerçam competência ou atribuição criminal poderão
temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a
identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento
a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça -
CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Incluído pela Lei nº
12.694, de 2012)
§ 8o Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola
(jericos), para efeito do registro de que trata o § 4o-A, ficam
dispensados da exigência prevista no art. 106. (Incluído pela Lei nº
13.154, de 2015)
§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação
do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do
lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 10. O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório,
para garantir a identificação dos veículos que transitarem por
rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre
passagem. (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)
Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do
Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente
quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial,
poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites
estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo
oficial.
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de
passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição
indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto
total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua
lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.