CAPÍTULO VIII DA
ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO
OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e
regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando
da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego,
assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 92. (VETADO)
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em
pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto
conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso
adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de
veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa
ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais
e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos
especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e
critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a
livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua
segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou
manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos
meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de
antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os
caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa
de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$
488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos),
independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de
multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a
partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito,
levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o
prejuízo causado ao trânsito. (Redação pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer
das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de
trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia
de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a
irregularidade.
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