CAPÍTULO VII
DA
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo
da via, sinalização prevista neste Código e em legislação
complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a
utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem
perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em
distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e
especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por
período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste
Código.
§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias
internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades
autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos
privados de uso coletivo é de seu proprietário. (Incluído pela Lei
nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes,
publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar
confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a
segurança do trânsito.
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e
respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de
publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem
com a mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou
símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a
via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer
elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a
segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser
sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas,
estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas
entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada
pelo CONTRAN.
Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o
inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as
respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando
os dados sobre a infração por estacionamento indevido. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua
construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de
manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e
horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de
segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser
afixada sinalização específica e adequada.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e
outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por
inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou
incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é
responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua
falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à
interpretação, colocação e uso da sinalização.
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