CAPÍTULO VI DA
EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o trânsito é direito
de todos e constitui dever prioritário para os componentes do
Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada
órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover,
dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o
funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os
cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser
promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares,
feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão
promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo
com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter
permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e
imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las
gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes
do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e
nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações
coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o
Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e
do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente
ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo
interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de
trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas
escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores
e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para
levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito
junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com
vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério
da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha
nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros
socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por
intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos
períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts.
77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em
todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas
previstas nos arts. 75 e 77. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou
promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da
indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente,
mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos
oriundos da indústria automobilística ou afins: (Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie,
incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos
veículos mencionados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.006, de
2009).
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de
natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do
produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
I – rádio; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II – televisão; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
III – jornal; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
IV – revista; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
V – outdoor. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 3o Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o
montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos
veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor
instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de
domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda
de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de
caráter institucional ou eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.006, de
2009).
Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o
conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os
procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade
com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a
que se refere o art. 75. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as
condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível
com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
I – advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de
qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a
R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do
dobro até o quíntuplo em caso de reincidência. (Redação dada pela
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1o As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme
dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer
infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça
publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts.
77-A a 77-D. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do
Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN,
desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de
acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores
arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de
Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de
dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do
Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas
de que trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar
convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das
obrigações estabelecidas neste capítulo.
Dicionário de Trânsito (clique aqui).
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