CAPÍTULO IV DOS PEDESTRES E
CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização
dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos
acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade
competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins,
desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao
pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for
possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de
rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da
pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas
situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for
possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de
rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da
pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos,
exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a
segurança ficar comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem
construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos
pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a
devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções
de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a
distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou
passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de
até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser
feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou
delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o
agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de
travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada,
observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem
fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão
aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas
delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos
locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as
disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de
controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham
concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a
passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá,
obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições
de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
Dicionário de Trânsito (clique aqui).
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