CAPÍTULO III DAS NORMAS
GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo
para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda
causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso,
atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias,
ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas,
o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de
funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como
assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao
local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu
veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à
segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as
exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao
bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as
condições do local, da circulação, do veículo e as condições
climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se
aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que
estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de
circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao
deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não
houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas
à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos
acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos
imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de
passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os
de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as
ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre
circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência,
de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública,
observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e
iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade
dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem
pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se
necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz
intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via
quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei
nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de
serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com
velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança,
obedecidas as demais normas deste Código;
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas
somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente
quando os veículos estiverem identificados por dispositivos
regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública,
quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento
no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados,
devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita
pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais
normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser
ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,
certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para
ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o
propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o
trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz
indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional
de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal
forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de
origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo
gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para
não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que
ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de
passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
XIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do
inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas,
que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da
direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas
neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão
sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos
não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
§ 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme
sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de
segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções
tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais
descaracterizados. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o
propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a
faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na
qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão
manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que
os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo
de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou
desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo
com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos
pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com
duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em
aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas
pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando
houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá
efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um
deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de
forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora
de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição
de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um
lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e
pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e
a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e,
onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento,
à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em
lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível
do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço
possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo
possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver,
caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do
bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor
deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que
transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair,
respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita
nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização,
quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros
locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as
características da via, do veículo, das condições meteorológicas e
da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da
utilização da luz baixa: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
a) à noite; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto
ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto
período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só
poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o
veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à
segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz
de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando
o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de
passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando
circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas,
motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa
durante o dia e à noite. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna
deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples
situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia. (Incluído
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde
que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar
acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um
condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo
por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga,
as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo
aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação
sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente
reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá
antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes
para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a
sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor
do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em
velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com
segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o
direito de preferência.
Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita diante de
sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que
permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste
Código. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja
favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver
possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do
cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito
transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um
veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser
providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá
restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de
passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de
veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada
estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do
fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da
calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados,
estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar
situados fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será
feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto
a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá
ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles
regulamentados por sinalização específica.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do
veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se
certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para
outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do
lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes
às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do
trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos
por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será
implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos
projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita
da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre
que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus
condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação
previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias
quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser
divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros
por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser
mantidos junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só
poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos
protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações
do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só
poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento
suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações
do CONTRAN.
Art. 56. (VETADO)
Art. 56-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista
de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou
no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa
própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de
trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de
trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo
de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à
da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação
de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa,
ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos
bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a
via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário
ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com
ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação
de bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização,
classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por
meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as
condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade
máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de
2016) (Vigência)
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis,
camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de
2016) (Vigência)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281,
de 2016) (Vigência)
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e
motocicletas; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Incluído
pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição
sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização,
velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no
parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da
velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições
operacionais de trânsito e da via.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não
tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de
altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo
de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções
relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo
Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de
dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as
especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere
o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e
passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em
situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus
ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas
mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de
entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de
terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos
operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via
arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de
seguro.
CAPÍTULO III-A
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas
profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela
Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº
13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 8o (VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art 67-B. VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5
(cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário
coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de
cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga,
sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde
que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício
da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4
(quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros,
sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo
de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser
elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a
carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento
demandados, desde que não haja comprometimento da segurança
rodoviária. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro)
horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem
ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos
mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas
ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o
período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso
entre a origem e o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou
no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação
as partidas nos dias subsequentes até o destino. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento
integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros,
embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga,
operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas
ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que
subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a
observância do disposto no § 6o. (Incluído pela Lei nº 13.103, de
2015) (Vigência)
Art. 67-D. (VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e
registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à
sua estrita observância. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 1o A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no
art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí
decorrentes, previstas neste Código. (Incluído pela Lei nº 13.103,
de 2015) (Vigência)
§ 2o O tempo de direção será controlado mediante registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de
anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho
externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme
norma do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de
forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos
dados registrados. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4o A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas
no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e
de tempo são de responsabilidade do condutor. (Incluído pela Lei nº
13.103, de 2015) (Vigência)
Dicionário de Trânsito (clique
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