Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN
no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da
publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua
melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua
publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de
acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de
publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem
com ele.
Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do
CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da
publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à
segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste
Código.
Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo
único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias
contados da publicação desta Lei.
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um
ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de
aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154,
respectivamente.
Art. 318. (VETADO)
Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN,
continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste Código poderão ser
corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício
anterior. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão
divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de
antecedência de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito
será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de
campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito
arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada
pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de
computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança
de multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13. 281,
de 2016) (Vigência)
§ 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das
concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não
pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o
montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento
no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do
Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)
Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito
poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização
de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita
arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Incluído pela Lei nº
13.281, de 2016)
Art. 321. (VETADO)
Art. 322. (VETADO)
Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de
aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância,
sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas
no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por
duzentos quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo,
até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº
7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art. 324. (VETADO)
Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5
(cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao
registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de
trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados
eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital,
desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade
e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos
legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física. (Incluído
pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o
armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados
em decorrência da aplicação das disposições deste Código. (Incluído pela
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser
certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281,
de 2016) (Vigência)
Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no
período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art. 326-A. A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito,
no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se
prioritariamente para o cumprimento de metas anuais de redução de índice
de mortos por grupo de veículos e de índice de mortos por grupo de
habitantes, ambos apurados por Estado e por ano, detalhando-se os dados
levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e
municipais. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 1o O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do prazo
de dez anos, reduzir à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos
por grupo de veículos e o índice nacional de mortos por grupo de
habitantes, relativamente aos índices apurados no ano da entrada em
vigor da lei que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no
Trânsito (Pnatrans). (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 2o As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre
os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se
pretende alcançar. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 3o A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas
margens de tolerância. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 4o As metas serão fixadas pelo Contran para cada um dos Estados da
Federação e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas
dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, no âmbito das respectivas circunscrições. (Incluído pela Lei nº
13.614, de 2018) (Vigência)
§ 5o Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o
Contrandife e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal realizarão
consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as
metas a serem propostas. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018)
(Vigência)
§ 6o As propostas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1o de
agosto de cada ano, acompanhadas de relatório analítico a respeito do
cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de exposição de
ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, por meio
dos quais se pretende cumprir as metas propostas para o ano seguinte.
(Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 7o As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana
Nacional de Trânsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de
cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no
ano anterior, detalhados os dados levantados e as ações realizadas por
vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informações
permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em
sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
(Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 8o O Contran, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e
demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para
apuração dos índices de que trata este artigo, assim como a metodologia
para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a
composição dos termos das fórmulas. (Incluído pela Lei nº 13.614, de
2018) (Vigência)
§ 9o Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito
Federal serão tratados e consolidados pelo respectivo órgão ou entidade
executivos de trânsito, que os repassará ao órgão máximo executivo de
trânsito da União até o dia 1o de março, por meio do sistema de registro
nacional de acidentes e estatísticas de trânsito. (Incluído pela Lei nº
13.614, de 2018) (Vigência)
§ 10. Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou
entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
compreendem os coletados naquela circunscrição: (Incluído pela Lei nº
13.614, de 2018) (Vigência)
I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da
União; (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
II - pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos
rodoviários do Estado ou do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº
13.614, de 2018) (Vigência)
III - pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Municípios. (Incluído pela Lei nº
13.614, de 2018) (Vigência)
§ 11. O cálculo dos índices, para cada Estado e para o Distrito Federal,
será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos o
Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 12. Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 31 de março de
cada ano. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 13. Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o
Contran, os Cetran e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do
Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas
em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas
para cada um dos Estados e para o Distrito Federal. (Incluído pela Lei
nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 14. A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7o deste
artigo, o Contran elaborará e divulgará, também durante a Semana
Nacional de Trânsito: (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
I - duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma
referente ao ano analisado e outra que considere a evolução do
desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o início das
análises; (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
II - relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do
estabelecimento de metas previsto no § 1o deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser
fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e
dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser
regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não
reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado
da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser
realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei
nº 13.160, de 2015)
§ 1o Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após
trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será
classificado em duas categorias: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e
(Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
II – sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei nº
13.160, de 2015)
§ 2o Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o
lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior
lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do
avaliado. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 3o Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a
leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata.
(Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 4o É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação.
(Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 5o A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao
prazo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 6o Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para
custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os
veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e
destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:
(Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
I – as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei nº 13.160, de
2015)
II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela
Lei nº 13.160, de 2015)
III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com
garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186
da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
(Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;
(Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e (Incluído pela Lei nº
13.160, de 2015)
VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído
pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 7o Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos
incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.
(Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 8o Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão
previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes
sobre o veículo no prazo máximo de dez dias. (Incluído pela Lei nº
13.160, de 2015)
§ 9o Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação
administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da
cobrança contra o proprietário anterior. (Incluído pela Lei nº 13.160,
de 2015)
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9o inclusive ao débito relativo a
tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a
circulação ou o licenciamento de veículo. (Incluído pela Lei nº 13.160,
de 2015)
§ 11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por
qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem,
aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 271.
(Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta
específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à
disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a
ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o
levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será
transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo
único do art. 320. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal
recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no
prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme
regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial
sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição
será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação
das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos
termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que
trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela
restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a
promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores
que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser
destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições
sobre o veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado
por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber,
o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material
arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do
bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem
siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes. (Incluído
pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou
estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização
perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem,
independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o
prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade
responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada. (Incluído
pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136,
para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente,
certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos
crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a
cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou
autorização.
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação
de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou
não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de
entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos
aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu certificado de
registro;
VI - número da placa de experiência.
§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão
encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão
termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados
pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão
autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos
neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem
assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os
veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou
retidos para sua completa regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso
aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los
do estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao
realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista
para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais
cabíveis.
§ 6o Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por
sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela
Lei nº 13.154, de 2015)
Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os
colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos
previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos
recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em
serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão,
fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes
inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender
prontamente suas requisições.
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a
nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92,
que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um
ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as
competências previstas neste Código em cumprimento às exigências
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados
pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se
órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a
integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas
pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da
publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
Art. 335. (VETADO)
Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a
aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da
publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de
Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.
Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e
Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes,
ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são
obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo,
manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção
defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e
no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos
órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de
1º de janeiro de 2024. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se
refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela
Lei nº 14.229, de 2021)
Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no
valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e
cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber
a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as
despesas decorrentes da implantação deste Código.
Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de
sua publicação.
Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966,
5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124,
de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27
de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de
setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de
dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de
fevereiro de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969,
912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1997 e retificado em
25.9.1997.
Dicionário de Trânsito (clique aqui).