CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema
Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por
finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração,
normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos,
formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação,
engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,
julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com
vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à
educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de
critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução
das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações
entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o
processo decisório e a integração do Sistema.
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do
Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de
Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos,
consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 7o-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de
porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos
no art. 7o, com a interveniência dos Municípios e Estados,
juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a
autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1o O convênio valerá para toda a área física do porto organizado,
inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de
transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e
nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais
de suas atuações.
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da
Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional
de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o
órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no
Distrito Federal, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei
nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá; (Incluído
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação
dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IV - Ministro de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
V - Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Lei nº 14.071,
de 2020) (Vigência)
VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXI - (VETADO)
XXII - Ministro de Estado da Saúde; (Redação dada pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
XXIII - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Redação
dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXIV - Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXVI - Ministro de Estado da Economia; e (Incluído pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º Os Ministros de Estado deverão indicar suplente, que será
servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do
Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General. (Redação
dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da
União atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Redação dada pela
Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria
absoluta. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do
Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades
setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em
exame. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as
diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,
objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o
funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas
neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o
enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código,
para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das
penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas
e o repasse dos valores arrecadados; (Redação dada pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à
aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação,
expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de
veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização
e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de
competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as
decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de
trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da
Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo
didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e
fiscalização. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I
do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública,
por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30
(trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran. (Incluído
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o §
1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 (dois)
anos, contado da data de encerramento da consulta pública. (Incluído
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o
Presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do
Conselho e com prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias, para
estabelecer norma regulamentar prevista no inciso I do caput ,
dispensado o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo,
vedada a reedição. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º Encerrado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem o referendo
do Contran, a deliberação perderá a sua eficácia, e permanecerão
válidos os efeitos dela decorrentes. (Incluído pela Lei nº 14.071,
de 2020) (Vigência)
§ 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização
horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos
comportamentais para a redução de acidentes de trânsito. (Incluído
pela Lei nº 14.071, de 2020)
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN,
são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e
oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos
para decisões daquele colegiado.
§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de
órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito
Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos
diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos
indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e
designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior,
serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos
requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por
representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos
Ministérios representados no Contran, conforme definido no ato de
criação de cada Câmara Temática. (Redação dada pela Lei nº 14.071,
de 2020) (Vigência)
§ 4º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao
Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e
dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de
trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de
inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física,
mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de
candidatos portadores de deficiência física à habilitação para
conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de
trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de
veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se
ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito
no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas
nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de
reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os
candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo
órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de
trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de
reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos,
admitida a recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou
rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos
recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto
no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do
órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações complementares relativas aos
recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas
autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução
das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de
suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos
delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito,
de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à
violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o
controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança
do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade
contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou
privada, referentes à segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados
com a engenharia, educação, administração, policiamento e
fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de
procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de
condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de
registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de
Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual
mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito
Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de
Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores
- RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional,
definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover
sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as
ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à
educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração do registro das infrações de
trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do
infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º
do art. 320; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores,
mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do
Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério
da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a
elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito
nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação
de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a
complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e
equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e
normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos
e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o
certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos
executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade
habilitada para esse fim pelo poder público federal; (Redação dada
pela lei nº 13.258, de 2016)
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e
congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do
Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais,
com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e
educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e
especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de
engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação
e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a
pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do
trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual
e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e
requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de
veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código
marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e
licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao
ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de
Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e
submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e
financeiro ao CONTRAN.
XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de
Trânsito (Renainf). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
XXXI - organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de
Condutores (RNPC). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou
administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra
a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública,
o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do
CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou
parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que
tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam
sanadas.
§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União
disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados
estatísticos para os fins previstos no inciso X.
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das
rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a
ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de
terceiros;
III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de
advertência por escrito e multa e as medidas administrativas
cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das
multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de
veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071,
de 2020) (Vigência)
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos
serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas
de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta
e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo
solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e
zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de
vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não
autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes
de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas
operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário
federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e
Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às
ações específicas dos órgãos ambientais.
XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir,
quando prevista de forma específica para a infração cometida, e
comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de
trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito
e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo
de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as
penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos
e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos
órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos.
XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando
prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a
aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da
União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de
aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e
expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e
Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo
executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência)
III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular,
registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos
Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual,
mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código,
excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código,
com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos
e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão
e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira
Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes
de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades
previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma
do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos
registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e
notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de
suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às
ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito,
destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas
teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no
trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. As competências descritas no inciso II do caput
deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão
exercidas quando: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I
do art. 261 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de
dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo
próprio órgão executivo estadual de trânsito. (Incluído pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito
Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme
convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de
trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais
agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei
nº 13.154, de 2015)
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento,
temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de
proteção de ciclistas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres,
edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo,
autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as
penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no
exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais
atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo,
somente para infrações de uso de vagas reservadas em
estacionamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos
e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas
de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta
e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade
da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando,
autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações; (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de
órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos.
XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir,
quando prevista de forma específica para a infração cometida, e
comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de
trânsito da União; (Incluído dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito,
destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas
teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no
trânsito. (Incluído dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão
exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos
de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os
Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por
meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por
meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de
Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas
neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os
usuários da via.
§ 1º. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de
capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades
relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as
partes, com ressarcimento dos custos apropriados. (Redação dada pela
Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no
respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo
poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão
ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido,
inclusive, o consórcio com outro ente federativo. (Incluído pela Lei
nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 25-A. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51
e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal ,
respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de
infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em
que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos
locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os
serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o
patrimônio das respectivas Casas Legislativas. (Incluído pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os
agentes mencionados no caput deste artigo deverão receber
treinamento específico para o exercício das atividades, conforme
regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Dicionário de Trânsito (clique aqui)
|