CAPÍTULO XVIII DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação
de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e
outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou
equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação
do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente
da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento
audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o
fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do
veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento
previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de
infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial
militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no
âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste
Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração
e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da
autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como
notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa
prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição
da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo
estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário
do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação
dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do
veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os
efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares
de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus
integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as
providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela
de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário
do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação
de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias
contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de
1998)
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior
será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de
1998)
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art.
256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de
defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela
Lei nº 14.229, de 2021)
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256
deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229,
de 2021)
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da
conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído
pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das
autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do
conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da
penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de
2021)
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a
decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei
nº 14.229, de 2021)
Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação
deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de
notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. (Redação dada
pela Lei nº 14.071, de 2020)
§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado
no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário
ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a
inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei
nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Art. 283. (VETADO)
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento
expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
§ 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme
regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso,
reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por
60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o
vencimento da multa. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento
administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto
no § 1º. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer
restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não
for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e
penalidades. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e
penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 5º O sistema de notificação eletrônica, referido no § 1º deste artigo, deve
disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa
prévia e de recurso, quando o condutor não reconhecer o cometimento da infração,
na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade
que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até
trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador,
dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender
intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo
previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por
solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. (Vide Lei nº
14.229, de 2021) (Vigência)
§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para
efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos
emitidos pelo órgão responsável pela autuação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência)
§ 5º O recurso intempestivo será arquivado. (Incluído pela Lei nº 14.229, de
2021)
§ 6º (Vide Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo
legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no
parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada
improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em
UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do
licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou
entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá
remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias
dos prontuários necessários ao julgamento.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo
seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da
decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável
pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a
penalidade.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010) (Vide ADIN 2998)
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de
trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por
colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da
Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; (Redação dada
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito
estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE,
respectivamente.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas
uma Jari, o recurso será julgado por seus membros. (Redação dada pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de
infrações e penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Incluído pela Lei
nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Incluído pela Lei nº
13.281, de 2016) (Vigência)
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de
encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa
ou recurso. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos
deste Código serão cadastradas no RENACH.
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