CAPÍTULO XVII DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes,
na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de
domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o
pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática
de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de
1998)
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e
coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por
objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação
das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo
caráter complementar a estas.
§ 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a
Permissão para Dirigir.
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts.
271 e 328, no que couber.
§ 5º No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas
nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de
registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo
Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo
será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo,
desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e
entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo,
assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para
regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na
mesma ocasião. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou
entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja
apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo
será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de
veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo
transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de
segurança para circulação em via pública.
§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito
registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada
a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em
recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no
art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o
depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a
via.
§ 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de
multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos
na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer
componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de
funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada
no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para
reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para
reapresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados
por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação
pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos
desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do
veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto
no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160,
de 2015)
§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção
do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data
da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por
remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência,
e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação
dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 7o A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do
veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os
efeitos (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 8o Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por
edital. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da
infração. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o
veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado
e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo
razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para
regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade
na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas
no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste
Código. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo,
será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado
após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo
resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o
disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao
período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em
depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de
2016)
§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares
poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela
Lei nº 13.281, de 2016)
§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da
Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Incluído
pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar,
administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve
abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público
a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos
critérios da devolução de multas indevidas. (Incluído pela Lei nº 13.281, de
2016)
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para
Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando
houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo,
além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de
trinta dias.
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante
recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada
no local.
Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo
possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo,
sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo,
o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a
irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar
alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada
pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a
infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação
metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou
que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame
clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos,
na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou
outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº
12.760, de 2012)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante
imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo
Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras
provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no
art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos
procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281,
de 2016) (Vigência)
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à
pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a
penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de
evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do
veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em
que incorre, as estabelecidas no art. 210.
Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de
receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um
desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu
documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir
veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de
2019)
§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a
todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código. (Incluído pela
Lei nº 13.804, de 2019)
§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o
caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação
penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida
cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante
representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão
da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de
sua obtenção. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)
Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com
registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial
encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade
armazenadora do registro.
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