CAPÍTULO XV DAS
INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a
inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação
complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas
administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às
punições previstas no Capítulo XIX deste Código. (Redação dada pela
Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência)
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para
Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281,
de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou
Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do
direito de dirigir: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281,
de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir
de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: (Redação
dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Penalidade - multa (duas vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281,
de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais
de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de
audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por
ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da
irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições
previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo
anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do
art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na
via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela
Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por
12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito
Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico,
perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de
álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo
art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por
12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído
pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação
nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto
no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do
vencimento do prazo estabelecido: (Incluído pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir
por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à
inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame. (Incluído
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce
atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame
toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código
por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias
C, D ou E. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que,
mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em
condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de
segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto
pelo infrator.
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância
das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade
seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à
segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a
via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou
veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou
substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de
2014) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração
anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados,
exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles
participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de
2014) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores
participantes. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra
perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com
deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº
12.971, de 2014) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração
anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar
perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da
polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando
determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente
de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de
adotar providências para remover o veículo do local, quando
necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do
trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via
pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em
que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de
combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento
da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros
a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de
trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou
tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que
devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre
ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou
sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de
canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à
entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de
veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de
embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na
inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez
metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem
calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total
superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente
pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela
sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela
sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem
credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281,
de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº
13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito
aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de
segurança na via.
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento
da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros
a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de
trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas,
refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e
marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de
veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização
(placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa: (Incluído pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência)
Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de
sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a
imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com
circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de
passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder
público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (Incluído pela Lei nº
13.154, de 2015)
Medida Administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº
13.154, de 2015)
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de
conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação,
exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar
outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a
preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de
circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou
perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de
batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de
operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com
prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em
sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao
realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração
anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da
pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições
climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de
canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a
pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de
trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto
regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o
início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a
mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a
faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de
direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente
estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à
esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou
de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros,
salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e
cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971,
de 2014) (Vigência)
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas,
cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos
opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971,
de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração
anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para
aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde
não houver local apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo,
préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da
autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou
canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de
pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via
transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em
locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em
locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada
obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre
conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: (Redação
dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem
sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as
áreas destinadas à pesagem de veículos: (Redação dada pela Lei nº
14.157, de 2021)
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias
urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na
forma estabelecida: (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal
luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro
obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha
for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles
e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares
e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a
veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde
para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e
gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja
sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o
veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a
Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente
posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança
de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar
preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o
local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias,
vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada
pela Lei nº 11.334, de 2006) (Vide ADI nº 3951)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por
cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte
por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%
(cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da
velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo
o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não
o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos,
préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente
da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras
ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou
avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de
pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com
as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e
apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona,
distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de
identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de
emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos
veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de
fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz
alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas
de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais
condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou
omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o
local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer
no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada
imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido
utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao
pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo
CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou
freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que
produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo
com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer
outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por
motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na
forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de
legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular,
quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou
inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo
CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão
defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização
alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo
viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter
publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão
da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas
neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela
legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou
reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de
poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma
estabelecida no art. 136:
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019)
(Vigência)
Penalidade – multa (cinco vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.855,
de 2019) (Vigência)
Medida administrativa – remoção do veículo; (Incluído pela Lei nº
13.855, de 2019) (Vigência)
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições
previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com
lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C,
relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos
intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte
de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº
13.103, de 2015) (Vigência)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do
tempo de descanso aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de
2015) (Vigência)
XXIV- (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze)
meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no
inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela Lei nº 13.103, de
2015) (Vigência)
§ 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo
fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou
administrativo, da multa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores
aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites
estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando
aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração
de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e
trinta e dois centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$
10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos); (Redação dada pela
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28
(vinte e um reais e vinte e oito centavos); (Redação dada pela Lei
nº 13.281, de 2016) (Vigência)
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92
(trinta e um reais e noventa e dois centavos); (Redação dada pela
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$
42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); (Redação
dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta
e três reais e vinte centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de
2016) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga
excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela
autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou
quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando
não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com
permissão da autoridade competente:
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019)
(Vigência)
Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019)
(Vigência)
Medida administrativa – remoção do veículo; (Redação dada pela Lei
nº 13.855, de 2019) (Vigência)
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o
excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser
regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga
excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e
X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à
capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na
forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem
após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na
referida legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório
referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do
documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta
dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses
previstas no art. 123:
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei
nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 233-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de
identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do
veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em
casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as
especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à
sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus
agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro,
de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para
averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para
regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus
agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de
veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do
Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou
de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro,
licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão
executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do
veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação
dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as
normas e as especificações aprovadas pelo Contran; (Redação dada
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma
estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar
colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não
tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (Redação dada
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e
recolhimento do documento de habilitação; (Redação dada pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente
para indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou
em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com
o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a
atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos
de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a
regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado
na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: (Incluído pela
Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - média; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XII – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII,
além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele
destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde
houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo
anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se
aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques
especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados
pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou
equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão
sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação,
à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre
como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da
autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou
jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com
circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência,
às expensas do responsável, ou, se possível, promover a
desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em
fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração
animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles
destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de
passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art.
109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição,
quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou
desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Redação dada
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros
em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; (Redação dada
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros
urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de
emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes
situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro
condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência,
utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do
pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou
entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a
segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a
utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais
regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar
equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem
sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:
(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Infração - média; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á
como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou
manuseando telefone celular. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente,
interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem
autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre
ela: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir
por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº
13.281, de 2016)
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos
organizadores da conduta prevista no caput. (Incluído pela Lei nº
13.281, de 2016)
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período
de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas
que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição
sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de
normalidade para a circulação na via. (Incluído pela Lei nº 13.281,
de 2016)
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para
cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis,
salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando
houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o
trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles
e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da
autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou
subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da
infração de natureza leve.
VII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a
circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto
no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o
pagamento da multa.
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