CAPÍTULO
XIV DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação para conduzir
veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que
deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do
Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do
candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão,
devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão
cadastradas no RENACH.
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à
aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à
autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo
CONTRAN.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º (VETADO)
Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está
subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos
internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a
E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três
rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido
pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e
quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares,
excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em
transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e
quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no
transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares,
excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a
unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade
acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000
kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja
lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452,
de 2011)
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar
habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido
nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo
automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I
deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil
quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares,
excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de
veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da
capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº
12.452, de 2011)
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o
equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução
de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de
pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor
habilitado nas categorias C, D ou E.
Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores
destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em
via pública também por condutor habilitado na categoria B. (Incluído
pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir
veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de
emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na
categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se
na categoria E;
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos
12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento
de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização
do CONTRAN.
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no
inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.
(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias,
o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem
em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da
normatização do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor
deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na
categoria pretendida.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames
realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a
seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação
psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos
examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em
medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo
respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Parte promulgada pelo
Congresso Nacional) (Vide Lei nº 14.071, de 2020)
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do
CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da
categoria para a qual estiver habilitando-se.
§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos
examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado do parágrafo
único, pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de
residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável
com a seguinte periodicidade: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de
2020)
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta)
anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou
superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou
superior a 70 (setenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica
preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor
que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta
avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à
primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de
progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para
conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do §
2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito
examinador. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa
informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação,
conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
(Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)
§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica
deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos
aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme
regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no
§ 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de
medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os
profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e
pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por ano. (Incluído
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada
acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias
assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de
habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1o O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos
cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve
ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada
à tradução simultânea em Libras. (Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
§ 2o É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva
requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da
Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular,
poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas
credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo
CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente,
curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao
meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir,
com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor
no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma
infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em
infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em
vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo
anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de
habilitação.
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os
tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido
pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil,
respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar
resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a
renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela
Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de
substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a
capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90
(noventa) dias, nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os
condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta)
anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e
6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira
Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais
exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso
administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo
para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do
Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo
acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3
(três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão,
no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação
de outras penalidades, ainda que acessórias. (Redação dada pela Lei
nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado
e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste
artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos
laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito -
DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes
públicos: (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - fixar preços para os exames; (Incluído pela Lei nº 13.103, de
2015) (Vigência)
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a
atividade pode ser exercida; e (Incluído pela Lei nº 13.103, de
2015) (Vigência)
III - estabelecer regras de exclusividade territorial. (Incluído
pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 149. (VETADO)
Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o
condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros
socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do
CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para
operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de
direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização
do CONTRAN.
Art. 151. (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante
comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do
órgão executivo local de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281,
de 2016) (Vigência)
§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro
deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida
pelo candidato.
§ 2º Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito
Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em
suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de
habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com
aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas
estabelecidas pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de
2016) (Vigência)
§ 3º O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na
dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento com ofício
do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde
prestar serviço, do qual constarão o número do registro de
identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em
que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos
exames prestados. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 4º (VETADO)
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a
identificação de seus instrutores e examinadores, que serão
passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo
CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e
examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da
autorização para o exercício da atividade, conforme a falta
cometida.
Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão
identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de
largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a
inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para
aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser
afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca
removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição
AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico
será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à
entidade credenciada.
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para
aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após
aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros
socorros e sobre legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº
9.602, de 1998)
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de
serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação
de condutores e às exigências necessárias para o exercício das
atividades de instrutor e examinador.
Art. 157. (VETADO)
Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo
de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na
aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio
físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de
acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos
estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em
todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência)
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira
Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do
veículo.
§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando,
no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema
informatizado para verificar se o condutor está habilitado.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será
regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir
somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada
em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e
a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH,
agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou
a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de
débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está
condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e
mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias
de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira
Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach
com endereço na respectiva unidade da Federação. (Incluído pela Lei
nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser
submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo
com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do
reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na
sentença.
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser
submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade
executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual
de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor
até a sua aprovação nos exames realizados.
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