CAPÍTULO XIII DA
CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente
destinados à condução coletiva de escolares somente poderão
circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das
partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR,
em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na
cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz
vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá
ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com
inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de
escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo
fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de
escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12
(doze) últimos meses; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência
municipal de aplicar as exigências previstas em seus
regulamentos, para o transporte de escolares.
CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte
remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão
circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
I – registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no
chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do
condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do
Conselho Nacional de Trânsito – Contran; (Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos
termos de regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.009, de
2009)
§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para
transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação
do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos
inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata
este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo
água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de
regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de
2009)
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência
municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus
regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas
circunscrições. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
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