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		 CAPÍTULO XIII
 DA 
		CONDUÇÃO DE ESCOLARES
 
				Art. 136. Os veículos especialmente 
				destinados à condução coletiva de escolares somente poderão 
				circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade 
				executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, 
				exigindo-se, para tanto:
 I - registro como veículo de passageiros;
 
 II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos 
				obrigatórios e de segurança;
 
 III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta 
				centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das 
				partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, 
				em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na 
				cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
 
 IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de 
				velocidade e tempo;
 
 V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas 
				extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz 
				vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
 
 VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
 
 VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios 
				estabelecidos pelo CONTRAN.
 
 Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá 
				ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com 
				inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de 
				escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo 
				fabricante.
 
 Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de 
				escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
 
 I - ter idade superior a vinte e um anos;
 
 II - ser habilitado na categoria D;
 
 III - (VETADO)
 
 IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 
				(doze) últimos meses; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) 
				(Vigência)
 
 V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da 
				regulamentação do CONTRAN.
 
 Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência 
				municipal de aplicar as exigências previstas em seus 
				regulamentos, para o transporte de escolares.
 
 CAPÍTULO XIII-A
 DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
 (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
 
 Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte 
				remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão 
				circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade 
				executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, 
				exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
 
 I – registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído 
				pela Lei nº 12.009, de 2009)
 
 II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no 
				chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do 
				condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do 
				Conselho Nacional de Trânsito – Contran; (Incluído pela Lei nº 
				12.009, de 2009)
 
 III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos 
				termos de regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 
				12.009, de 2009)
 
 IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos 
				obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 
				2009)
 
 § 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para 
				transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação 
				do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
 
 § 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos 
				inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata 
				este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo 
				água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de 
				regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 
				2009)
 
 Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência 
				municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus 
				regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas 
				circunscrições. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
  
				Dicionário de Trânsito (clique aqui) 
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