CAPÍTULO XII DO
LICENCIAMENTO
Art. 130.
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque,
para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão
executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde
estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido,
durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao
veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo,
em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo
com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação
dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados
os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e
ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas. (Vide ADIN 2998)
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua
aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de
emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art.
104.
§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de
consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a
partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 1 (um)
ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do
Certificado de Licenciamento Anual. (Redação dada pela Lei nº
14.229, de 2021)
§ 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste
artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será
licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de
chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6º O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de
Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de
consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas
antes da data prevista no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº
14.229, de 2021)
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e
terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a
fábrica e o Município de destino.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos
importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto
alfandegário e o Município de destino. (Renumerado do parágrafo
único pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o (Revogado pela Lei nº 13.154, de 2015)
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento
Anual.
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da
fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema
informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído
pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo
previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo
proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação
da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo
proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia
autenticada do comprovante de transferência de propriedade,
devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se
responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas
reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de
que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento
eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada
pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 134-A. O Contran especificará as bicicletas motorizadas e
equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao
emplacamento para circulação nas vias. (Incluído pela Lei nº 14.071,
de 2020) (Vigência)
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou
empregados em qualquer serviço remunerado, para registro,
licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial,
deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
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