CAPÍTULO XI DO
REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo
veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve
ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu
proprietário, na forma da lei.
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração
direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de
qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas,
do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo
será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os
previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro
de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário,
de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo
Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à
falsificação e à adulteração. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão
executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do
proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento
equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando
se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira, de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro
de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o
proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da
expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias,
sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo
Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta
dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de
Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo
de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo
serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso,
conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e
ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do
veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos
componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver
alteração das características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de
veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares
de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus
integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no
Município do registro anterior, que poderá ser substituída por
informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos
e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas; (Vide ADIN 2998)
IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando
houver alteração nas características originais do veículo que afetem a
emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e
ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do
CONAMA.
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se
aplica à regularização de bens apreendidos ou confiscados na forma da
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.886, de
2019)
Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as
características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de
veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa
física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas
ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este
comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à
desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma
estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo
chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº
12.977, de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia
seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando
estes sucederem ao proprietário.
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa
do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta
comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo
enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais,
vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas. (Vide ADIN 2998)
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana
e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida
em legislação municipal do domicílio ou residência de seus
proprietários. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores
destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar
trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.
(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária
em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de
domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto
no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil) , e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais) . (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
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