CAPÍTULO X DOS
VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118. A
circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua
origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista
acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste
Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira
comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou
definitiva de veículos.
§ 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território
nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou
administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito
cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio
público ou de particulares, independentemente da fase do processo
administrativo ou judicial envolvendo a questão. (Incluído pela Lei nº
13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do
disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar
ou já em circulação no território nacional serão retidos até a
regularização da situação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
Dicionário de Trânsito (clique
aqui).
|