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Recurso de Multa de Trânsito e/ou Pontos na CNH

CIRCULAR COM O VEÍCULO SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 3º. Lei Mun. N.º 14.717 / 2008 - O proprietário que circular com veículo sem a devida certificação ambiental na forma estabelecida pela Prefeitura fica sujeito à aplicação de multa no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por circulação, sem prejuízo das sanções de trânsito aplicáveis e das restrições ao licenciamento anual de veículos.

 

Enquadramento: 89070.

 

Valor da Multa: R$ 550,00.

 

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LEGISLAÇÃO E MAIS INFORMAÇÕES:


 

LEI Nº 14.717, DE 17 DE ABRIL DE 2008

 

(Projeto de Lei nº 122/08, do Executivo)


Altera a Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, que dispõe sobre a criação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, bem como a Lei nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, que introduz alterações no referido Programa.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. O proprietário do veículo aprovado na inspeção de que trata o art. 1º desta lei, ou o arrendatário mercantil, poderá solicitar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA o reembolso do valor do serviço pago à concessionária, obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o proprietário do veículo, ou o arrendatário mercantil, não poderá estar inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005;

II - o veículo deverá estar com o licenciamento regularizado;

III - não haver débito vencido do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou de multa por infração de trânsito lavrada por qualquer ente da Federação, em nome do proprietário, ou do arrendatário mercantil, do veículo inspecionado.

Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata o "caput" deste artigo será definido anualmente pelo Executivo, por meio de decreto, e poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor pago pelo proprietário do veículo, ou pelo arrendatário mercantil, à concessionária.

Art. 5º. ......................................................................

Parágrafo único. O Executivo, por meio de decreto, estabelecerá o cronograma de inspeção dos veículos integrantes da frota licenciada no Município de São Paulo.

Art. 6º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio do Departamento de Controle de Qualidade Ambiental, estabelecerá os padrões máximos de emissão de poluentes atmosféricos pela frota circulante, observados os limites fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes vinculados à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV e à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET proceder à fiscalização e autuação dos veículos que estiverem em desacordo com os padrões adotados.

Art. 2º. O art. 3º da Lei nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. O proprietário que circular com veículo sem a devida certificação ambiental na forma estabelecida pela Prefeitura fica sujeito à aplicação de multa no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por circulação, sem prejuízo das sanções de trânsito aplicáveis e das restrições ao licenciamento anual de veículos.

§ 1º. ..........................................................................

§ 2º. ..........................................................................

§ 3º. A multa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

§ 4º. A importância prevista no "caput" deste artigo será atualizada na forma do disposto no art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

§ 5º. Caso a multa prevista no "caput" deste artigo não seja paga até a data do vencimento, haverá incidência de:

I - correção monetária, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da data de vencimento da multa até a data em que for efetuado o pagamento;

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 1º da Lei nº 12.157, de 1996.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de abril de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

 

 


COMO FOI CRIADO O CONTROLAR - DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO:
Fonte: controlar.com.br
 

1993:

A Resolução nº. 7 de 31/08/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) define diretrizes básicas e padrões de emissão para estabelecer o Programa de Inspeção e delega sua execução para Estados e Municípios.

1994:

A Resolução nº. 7 de 31/08/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) define diretrizes básicas e padrões de emissão para estabelecer o Programa de Inspeção e delega sua execução para Estados e Municípios.

A Prefeitura do Município de São Paulo criou, em 14 de abril de 1994, através do Decreto 34.099, o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Município de São Paulo -I/M-SP.

1995:

O Programa I/M-SP foi regulamentado com a publicação da Lei nº. 11.733, que instituiu normas sobre a concessão do serviço de inspeção e o funcionamento do Programa.

1999:

O CONAMA editou a Resolução 251 estabelecendo os critérios, procedimentos e limites máximos de emissões para os veículos a diesel, a Resolução 252 para os veículos automotores e a Resolução 256, com adaptações no Programa de I/M em função da Resolução 84/98 do CONTRAN e da Lei nº. 9.503 de 23/09/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

2001:

A Lei Federal nº. 10.203, ratificou o conteúdo da Resolução 256/99 do CONAMA sobre a competência municipal para implantação do Programa I/M em municípios com frota maior que três milhões de veículos e regulou o alinhamento do Programa com o futuro Programa de Inspeção de Segurança Veicular.

2008:

A Lei n° 14.717, de 17 de abril de 2008, realizou algumas alterações na Lei n°11.733 de 1995. O Programa I/M-SP foi regulamentado pelo Decreto nº 50.232 de 17 de novembro de 2008 e pelas Portarias 035/SVMA-G/2008 de 06 de maio de 2008, 037/SVMA/2008 de 08 de maio de 2008 revogadas e substituídas pelas portarias 079/SVMA-G/2008 e 080/SVMA-G/2008 de 18 de novembro de 2008.

2010:

A Portaria 147 de 18/11/2009 define os prazos e limites para a realização da inspeção referente ao ano exercício 2010.

2011:

O Programa de Inspeção Ambiental Veicular está previsto em lei e é regulamentado em âmbito nacional. Na Cidade de São Paulo o Programa é regulamentado pelas Leis Municipais nº11. 733 de 27 de março de 1995 e Lei Municipal nº12. 157 de 1996, pelo Decreto Municipal 50.232, de 17 de novembro de 2008, por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, bem como está prevista no artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro. Todo o procedimento adotado na realização da Inspeção Ambiental Veicular é definido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e, para o exercício 2010, os limites anteriormente adotados foram alterados e publicados na Resolução nº 418 do CONAMA, que estabelece critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular-PCPV, para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso.
A Portaria 129/SVMA-G/2010 de 24/12/2010 define os prazos e limites para a realização da inspeção referente ao ano exercício 2011.
 


 

LEI MUNICIPAL DE SÃO PAULO - N. 12.157 - DE 9 DE AGOSTO DE 1996

 

Introduz alterações no Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, instituído pela Lei n. 11.733, de 27 de março de 1995, e dá outras providências.

 

(Projeto de Lei n. 262/96, do Executivo)

 

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

 

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de agosto de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a antecipar o cronograma de implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, instituído pela Lei n. 11.733, de 27 de março de 1995.

 

Art. 2º Os veículos que em razão de sua destinação ou emprego devam circular com maior intensidade poderão ser obrigados a se submeter a mais de uma inspeção anual.

 

Art. 3º O proprietário que circular com veículo, sem a devida certificação ambiental na forma estabelecida pela Prefeitura, sofrerá a aplicação de multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, por evento, sem prejuízo das sanções de trânsito aplicáveis e das restrições ao licenciamento anual de veículos.

 

§ 1º Os débitos oriundos da aplicação das penas previstas nesta Lei serão inscritos como Dívida Ativa do Município.

 

§ 2º As penalidades referidas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades competentes, vinculados à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV e Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

 

Art. 4º Poderá ser adotado, a critério da autoridade, sistema eletrônico de fiscalização de veículos.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


 

Lei 11.733, de 27 de março de 1995 -  dispõe sobre a criação do "PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO" e dá outras providências:


D 36305/96-REGULAMENTA A LEI.
PL 108/07-REVOGA A LEI.
L 14717/08- ALTERA ARTS.4., 5. E 6 DA LEI.
D 49463/08 PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO-I/M-SP INSTITUÍDO PELA LEI.
PL 602/09-PROPOSTA:ACRESCENTA PARÁGRAFO 2. AO ART. 5. E RENOMEA O PARÁGRAFO ÚNICO COMO PARÁGRAFO 1. DA LEI.
D 51146/09-INSPEÇÕES VEICULARES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2010. VALOR DO REEMBOLSO-0%/ CONFORME O ART. 4. DA LEI
PL 469/10-PROPOSTA: ALTERA ART. 1. DA L 14717/08 QUE ALTEROU ART. 5. DA LEI
P 1/11(SVMA)-PRECO PUBLICO E CALENDÁRIO INSPEÇÃO VEICULAR/2011 INSTITUÍDA PELA LEI
P 14/11(SVMA)-PRECO PUBLICO R$ 56,21--LIMINAR MS EM TRAMITE PARA VALOR INSPEÇÃO VEICULAR INSTITUÍDA PELA LEI


 

LEI N 11.733 - DE 27 DE MARÇO DE 1995.


Dispõe sobre a criação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, e dá outras Providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de
14 de março de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, no Município de São Paulo, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, o Programa de Inspeção e Manutençào de Veículos em Uso.

Art. 2º Para implementação do Programa serão instalados no território do Município de São Paulo centros de inspeção e certificação de veículos, de forma a controlar as.emissões de poluentes pela frota licenciada no Município de São Paulo.

Art. 3º (A Secretaria Municipal do Verde e do Meio) Ambiente - SVMA selecionará, por concorrência pública, empresa ou consórcio de empresas tecnicamente capacitadas para, por concessão, e pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por igual período, prestar serviços de implantação à operação dos centros de inspeção.

§ 1º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA fiscalizará a prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º A concessionária cobrará dos proprietários de veículos integrantes da frota licenciada no Município de São Paulo preço público pelos serviços de que trata o "caput" deste artigo, nos valores aprovados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, no procedimento licitatório.

§ 3º O laudo de emissão de poluentes realizado pela concessionária deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo uma delas, obrigatoriamente, remetida à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

Art. 4º O proprietário do veículo aprovado na inspeção de que trata o art. 1º desta lei, ou o arrendatário mercantil, poderá solicitar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA o reembolso do valor do serviço pago
à concessionária, obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o proprietário do veículo, ou o arrendatário mercantil, não poderá estar inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005;

II - o veículo deverá estar com o licenciamento regularizado;

III - não haver débito vencido do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou de multa por infração de trânsito lavrada por qualquer ente da Federação, em nome do proprietário, ou do arrendatário mercantil, do veículo inspecionado.
Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata o “caput” deste artigo será definido anualmente pelo Executivo, por meio de decreto, e poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor pago pelo proprietário do veículo, ou pelo arrendatário mercantil, à concessionária.”(NR)

Art. 5º A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Município de São Paulo são obrigatórias e deverão ser feitas anualmente, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias da data-limite para licenciamento anual dos veículos. Parágrafo único. No primeiro ano de funcionamento do programa serão obrigatórias a inspeção e a certificação dos veículos de ano modelo 1989 em diante, e, em cada ano subseqüente, a inspeção e a certificação abrangerão também os veículos de modelos anteriores a 1989, incorporando um modelo anual, em ordem decrescente, a cada novo ano.

Parágrafo único. O Executivo, por meio de decreto, estabelecerá o cronograma de inspeção dos veículos integrantes da frota licenciada no Município de São Paulo.” (NR)

Art. 6º . A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio do Departamento de Controle de Qualidade Ambiental, estabelecerá os padrões máximos de emissão de poluentes atmosféricos pela frota circulante, observados os limites fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes vinculados à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV e à Companhia de Engenharia de Tráfego
- CET proceder à fiscalização e autuação dos veículos que estiverem em desacordo com os padrões adotados.” (NR)

Art. 7º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA divulgará, em conjunto com os demais órgãos municipais, através de campanhas educativas e de esclarecimento, a implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, dando ampla publicidade dos locais onde se encontrem instalados os centros de inspeção e certificação obrigatória de veículos integrantes da frota licenciada do Município de São Paulo.

Art. 8º O disposto na presente Lei seirá regulamentado pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, se necessário.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.