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Recurso de Suspensão de CNH

CTB

     
 

Carta suspensa o que fazer?

 
 

 
 
Quanto tempo posso ficar com a CNH suspensa?

 O período de suspensão é de seis meses até um ano, e no caso de reincidência nos últimos doze meses, de oito meses a dois anos (Artigo 261 do CTB). Exceto a infração por dirigir sob influência de álcool (Art. 165 do CTB), que possui a sua pena de suspensão de 12 (doze) meses, em caso de reincidência em um ano, gera a cassação da CNH (Art. 263 Inciso III do CTB). 

Quanto ao período de suspensão pode variar de seis meses a um ano, dependendo da quantidade de pontos e gravidade das infrações de trânsito cometidas.

Para os reincidentes, a penalidade a ser aplicada variará de oito meses a dois anos de suspensão.

Dentro desses prazos, é a autoridade de trânsito que determina o tempo.

Em 2016, a alteração trazida pela Lei 13.281 aumentou o tempo mínimo em que a suspensão acontece. De 1 mês, esse tempo mínimo para que o condutor fique sem poder dirigir, aumentou para 2 meses para as infrações que prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão, e para 6 meses a suspensão por acúmulo de pontos.
 

Art. 261 do CTB - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.

§ 4º (VETADO).

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.

§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

§ 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.

§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.

§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo.

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