CAPÍTULO XIX DOS
CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos
neste Código, aplicam-se as normas gerais do
Código Penal e do
Código de
Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal
culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não
autorizada o disposto nos
arts. 74, 76 e
88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995.
§ 1o Aplica-se aos crimes
de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos
arts. 74, 76 e 88
da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se
o agente estiver: (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência; (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via
em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o
deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a
investigação da infração penal.
(Incluído pela Lei
nº 11.705, de 2008)
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal,
isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta
isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a
habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco
anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a
entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para
Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado,
por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade
para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de
ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação
da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão
ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua
obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da
que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido
estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter
a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária
ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em
que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste
Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou
habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções
penais cabíveis.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de
crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da
permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais
sanções penais cabíveis.
(Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008)
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante
depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada
com base no disposto no
§ 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver
prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo
demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos
arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de
trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave
dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria
diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o
transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou
características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com
os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a
pedestres.
Art. 299. (VETADO)
Art. 300. (VETADO)
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que
resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se
prestar pronto e integral socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor,
a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
§ 1o
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor,
a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
vítima do acidente;
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
V - estiver sob a influência de álcool ou substância
tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
(Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)
(Revogado pela Lei nº
11.705, de 2008)
§ 2o
Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição
automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
(Incluído
pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 13.
281, de 2016)
(Vigência)
Penas -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
(Incluído pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das
hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer
qualquer das hipóteses do § 1o
do art. 302.
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar
imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa,
deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir
elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo,
ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com
morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à
responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência
de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública,
estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a
6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência:
(Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008)
Regulamento
Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência:
(Redação dada pela Lei nº
12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal
estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de
caracterização do crime tipificado neste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
§ 1o
As condutas previstas no caput
serão constatadas
por:
(Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
I - concentração igual ou
superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3
miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
(Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na
forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
(Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
§ 2o A
verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de
alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de
prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida
mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo,
prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o
direito à contraprova.
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
§ 3o O
Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia
para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
(Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os
distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de
caracterização do crime tipificado neste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional
de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no
prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira
de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de
corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade
competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 308. Participar,
na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando
situação de risco à incolumidade pública ou privada:
(Redação dada pela Lei nº
12.971, de 2014)
(Vigência)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
(Redação dada
pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
§ 1o
Se da prática do crime previsto no
caput
resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias
demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de
produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6
(seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
§ 2o
Se da prática do crime previsto no
caput
resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o
resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de
liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das
outras penas previstas neste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para
Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando
perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa
não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso,
ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,
não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310-A. (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº
12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades
de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros,
logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de
pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com
vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito
policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de
induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados,
quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos
quais se refere.
Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a
substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes
de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis
especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
II - trabalho em unidades de pronto-socorro
de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito
e politraumatizados;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
III - trabalho em clínicas ou instituições
especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
IV - outras
atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas
de acidentes de trânsito.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
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